- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o fabricante fica obrigado a realizar repetidas autoinspeções, integradas no sistema de qualidade farmacêutica, com vista a monitorizar a aplicação e observância das boas práticas de fabrico e à introdução das medidas de prevenção e/ou correção necessárias.
- 2 -O fabricante mantém registos das auto-inspecções realizadas, bem como de quaisquer medidas de correcção subsequentes.
Artigo 70.º — Auto-inspecções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2018
Decreto-Lei n.º 26/2018 - 1.ª Série(24/04/2018)
Original