- 1 -O fabrico de medicamentos para exportação está sujeito a autorização de fabrico.
- 2 -Os medicamentos exclusivamente destinados a exportação não estão sujeitos às normas do presente decreto-lei relativas ao acondicionamento, à rotulagem e à apresentação.
- 3 -É proibida a exportação de medicamentos que tenham sido retirados do mercado por razões de protecção da saúde pública.
- 4 -Se o fabricante não for titular de uma autorização de introdução no mercado, deve, para efeitos do disposto no n.º 1, fornecer ao INFARMED, I.P., uma declaração que apresente os motivos pelos quais não dispõe da referida autorização de introdução no mercado.
Artigo 75.º — Exportação de medicamentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2013
Decreto-Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(14/02/2013)
Original