Artigo 75.º
Exportação de medicamentos
Redação registada como em vigor em 30/08/2006.
Esta redação foi substituída em 15/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O fabrico de medicamentos para exportação está sujeito a autorização de fabrico.
- 2 -Os medicamentos exclusivamente destinados a exportação não estão sujeitos às normas do presente decreto-lei relativas ao acondicionamento, à rotulagem e à apresentação.
- 3 -É proibida a exportação de medicamentos que tenham sido retirados do mercado por razões de protecção da saúde pública.
- 4 -Qualquer requerente de uma autorização de exportação pode solicitar ao INFARMED a emissão de parecer científico sobre a avaliação de medicamentos destinados exclusivamente a exportação.