- 1 -A importação paralela de medicamentos rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, com as alterações resultantes do disposto na presente secção.
- 2 -A presente secção não prejudica a aplicação do regime previsto para a importação de medicamentos de Estados terceiros ou de disposições constantes de convenções internacionais que vinculem os Estados membros.
Artigo 80.º — Objecto
Vigente desde: 30/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2006