Artigo 83.º
Requerimento e autorização
Redação registada como em vigor em 30/08/2006.
Esta redação foi substituída em 15/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A importação paralela é objecto de autorização, a conceder pelo INFARMED no prazo de 45 dias, contados da apresentação de requerimento válido.
- 2 -O requerimento é dirigido ao presidente do órgão máximo do INFARMED, instruído com os seguintes elementos:
- a)Nome ou firma e domicílio ou sede do requerente e, quando aplicável, do seu representante legal;
- b)Número de identificação atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou número fiscal de contribuinte, excepto se o requerente tiver a sua sede, domicílio ou estabelecimento principal noutro Estado membro;
- c)Estado membro de proveniência do medicamento e identificação da autoridade que autorizou a introdução do medicamento no mercado nesse país;
- d)Nome do medicamento no Estado membro de proveniência e nome ou firma e domicílio ou sede do titular da autorização;
- e)Composição quantitativa e qualitativa em substâncias activas, dosagem, forma farmacêutica e via de administração do medicamento objecto de importação paralela;
- f)Nome e número de registo de autorização de introdução no mercado do medicamento considerado;
- g)Nome ou firma e domicílio ou sede do titular de autorização de introdução no mercado em Portugal do medicamento considerado;
- h)Nome ou firma e domicílio ou sede do fabricante que efectua a operação de re-embalagem do medicamento objecto de importação paralela e do distribuidor por grosso, se for diferente;
- i)Termo de responsabilidade pelo qual o importador paralelo se obriga a cumprir as demais condições resultantes da legislação portuguesa aplicável, nomeadamente em matéria de distribuição por grosso e farmacovigilância;
- j)Preço a praticar;
- l)Outros elementos considerados necessários pelo INFARMED, através de regulamento.
- 3 -O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Tradução oficial do certificado de autorização de introdução no mercado do medicamento objecto de importação paralela;
- b)Rotulagem e folheto informativo do medicamento autorizado em Portugal;
- c)Declaração do requerente atestando que o estado original do medicamento objecto de importação paralela não será, em qualquer momento, alterado;
- d)Declaração do requerente sobre se a importação paralela implica, por força das disposições legais em vigor em Portugal, a alteração da apresentação do medicamento, face àquela existente no Estado membro de proveniência;
- e)Certificado de boas práticas de fabrico emitido pela autoridade competente do Estado membro onde se procede à operação de re-embalagem do medicamento objecto de importação paralela, se for diferente do fabricante do medicamento no Estado membro de proveniência;
- f)Comprovativo das notificações referidas no artigo anterior;
- g)Documento contendo os elementos relativos ao responsável pela farmacovigilância em Portugal, previstos no anexo II;
- h)Comprovativo do pagamento da taxa devida;
- i)Quaisquer outros elementos que devam acompanhar os requerimentos para a concessão de uma autorização de introdução no mercado ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, sempre que tal seja considerado conveniente, através de regulamento do INFARMED.
- 4 -O certificado referido na alínea e) do número anterior apenas é apresentado caso os fabricantes não estejam autorizados em Portugal.
- 5 -O prazo previsto no n.º 1 interrompe-se sempre que ao requerente seja exigida a correcção de deficiências do requerimento previsto no n.º 2 ou dos elementos transmitidos ao abrigo do n.º 3, reiniciando-se com a recepção dos elementos em falta.
- 6 -Para efeitos do disposto no presente artigo, apenas o requerente é responsável pela exactidão dos documentos e dos dados que apresente.
- 7 -A decisão de autorização é notificada ao requerente, produzindo efeitos após publicação na página electrónica do INFARMED.