Artigo 86.º
Rotulagem e folheto informativo
Redação registada como em vigor em 30/08/2006.
Esta redação foi substituída em 15/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O medicamento objecto de importação paralela respeita o disposto no presente decreto-lei relativamente à rotulagem e folheto informativo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A rotulagem inclui ainda:
- a)O nome do medicamento, que é o mesmo do medicamento considerado;
- b)A indicação IP";
- c)O nome ou firma e domicílio ou sede do importador paralelo;
- d)O número de registo do medicamento no Estado membro de proveniência;
- e)O número de registo atribuído pelo INFARMED.
- 3 -O folheto informativo contém ainda, além dos elementos resultantes dos números anteriores:
- a)As precauções particulares de conservação do medicamento objecto da autorização de importação paralela, se forem diferentes das do medicamento considerado;
- b)A data da última revisão do folheto informativo do medicamento objecto da importação paralela, em vez da data referida na alínea j) do n.º 3 do artigo 106.º