- 1 -O medicamento objecto de importação paralela respeita o disposto no presente decreto-lei relativamente à rotulagem e folheto informativo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A rotulagem inclui ainda:
- a)O nome do medicamento;
- b)A indicação IP";
- c)O nome ou firma e domicílio ou sede do importador paralelo;
- d)(Revogada).
- e)O número de registo atribuído pelo INFARMED.
- 3 -O folheto informativo contém ainda, além dos elementos resultantes dos números anteriores:
- a)As precauções particulares de conservação do medicamento objecto da autorização de importação paralela, se forem diferentes das do medicamento considerado;
- b)A data da última revisão do folheto informativo do medicamento objecto da importação paralela, em vez da data referida na alínea j) do n.º 3 do artigo 106.º
Artigo 86.º — Rotulagem e folheto informativo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2013
Decreto-Lei n.º 182/2009 - 1.ª Série(07/08/2009)
Original