Artigo 87.º
Preços e comparticipação
Redação registada como em vigor em 15/02/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ao medicamento objecto de importação paralela aplica-se o regime de comparticipação do medicamento considerado, salvo o disposto em legislação especial.
- 2 -O preço a praticar em relação ao medicamento objeto de importação paralela é regulado em legislação especial.