- 1 -Ao medicamento objecto de importação paralela aplica-se o regime de comparticipação do medicamento considerado, salvo o disposto em legislação especial.
- 2 -O preço a praticar em relação ao medicamento objeto de importação paralela é regulado em legislação especial.
Artigo 87.º — Preços e comparticipação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2013
Decreto-Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(14/02/2013)
Original