Artigo 91.º
Suspensão, revogação e caducidade
Redação registada como em vigor em 30/08/2006.
Esta redação foi substituída em 15/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A autorização de importação paralela pode ser suspensa ou revogada pelo INFARMED numa das seguintes situações:
- a)Esteja preenchida qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 82.º;
- b)Ocorra qualquer das razões de indeferimento previstas no n.º 1 do artigo 84.º;
- c)O importador paralelo não respeite qualquer das obrigações a que se encontre sujeito, ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -A autorização de importação paralela considera-se suspensa ou revogada, independentemente de decisão autónoma, quando a autorização de introdução no mercado do medicamento considerado for suspensa ou revogada por razões de saúde pública.
- 3 -As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao titular da autorização de importação paralela, para os devidos efeitos.
- 4 -A eficácia das decisões proferidas ao abrigo do presente artigo que se baseiem em razões de saúde pública ou de farmacovigilância não depende de publicidade.
- 5 -A aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 depende de regulamentação adoptada por portaria do Ministro da Saúde, designadamente quanto à dispensa ao público.