- 1 -A autorização de importação paralela pode ser suspensa ou revogada pelo INFARMED numa das seguintes situações:
- a)(Revogada.)
- b)Ocorra qualquer das razões de indeferimento previstas no n.º 12 do artigo 84.º;
- c)O importador paralelo não respeite qualquer das obrigações a que se encontre sujeito, ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -A autorização de importação paralela considera-se suspensa ou revogada, independentemente de decisão autónoma, quando a autorização de introdução no mercado do medicamento considerado for suspensa ou revogada por razões de saúde pública.
- 3 -As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao titular da autorização de importação paralela, para os devidos efeitos.
- 4 -A eficácia das decisões proferidas ao abrigo do presente artigo que se baseiem em razões de saúde pública ou de farmacovigilância não depende de publicidade.
- 5 -A aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 depende de regulamentação adoptada por portaria do Ministro da Saúde, designadamente quanto à dispensa ao público.
Artigo 91.º — Suspensão, revogação e caducidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2013
Decreto-Lei n.º 182/2009 - 1.ª Série(07/08/2009)
Original