- 1 -O exercício da atividade de distribuição por grosso de medicamentos tem como função principal a garantia do abastecimento adequado e contínuo do mercado nacional.
- 2 -A atividade de distribuição por grosso de medicamentos depende sempre de autorização do INFARMED, salvo nos casos previstos no artigo 95.º
- 3 -A autorização referida no número anterior detalha as atividades de distribuição para as quais a entidade está autorizada e as instalações a partir das quais é exercida, de acordo com o formato europeu aplicável, podendo ser exercida a título principal ou acessório nos termos dos artigos 94.º-A e 94.º-B, por:
- a)Distribuidor no mercado nacional;
- b)Operador logístico;
- 4 -São sujeitas a comunicação, no prazo de 30 dias úteis a contar do facto que lhes deu origem:
- a)Qualquer modificação aos elementos constantes da autorização mencionada nos n.os 2 e 3;
- b)O início, suspensão e cessação da atividade de distribuição.
Artigo 94.º — Distribuição por grosso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2019
Decreto-Lei n.º 112/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)
Original