- 1 -A autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos caduca em qualquer dos seguintes casos:
- a)O titular não inicie a actividade no prazo de doze meses, contados da data da notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior;
- b)O titular suspenda a actividade por prazo superior a 12 meses.
- 2 -Em casos devidamente justificados, o titular da autorização pode requerer ao INFARMED uma única prorrogação, por igual período, do prazo previsto na alínea a) do número anterior.
Artigo 99.º — Caducidade da autorização
Vigente desde: 30/08/2006
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Em vigor desde 30/08/2006