- 1 -O grau de especialista adquire-se com a obtenção do título de especialista, após conclusão com aproveitamento do internato da especialidade.
- 2 -O grau de consultor adquire-se após habilitação efectuada por procedimento concursal de provas públicas, que tenha por base, cumulativamente:
- a)Avaliação curricular;
- b)Prova de verificação de aprofundamento de competências;
- c)Exercício efectivo, durante cinco anos, de funções com o grau de especialista.
- 3 -O procedimento concursal previsto no número anterior é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde, ouvida a Ordem dos Médicos.
Artigo 5.º — Aquisição dos graus
Vigente desde: 04/08/2009
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Em vigor desde 04/08/2009