Estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.
Âmbito
Natureza do nível habilitacional
O nível habilitacional exigido para a carreira médica corresponde aos graus de qualificação médica previstos no presente decreto-lei.
Qualificação médica
Aquisição dos graus
Utilização do grau
No exercício e publicitação da sua actividade profissional, o médico deve sempre fazer referência ao grau detido.
Áreas de exercício profissional
Área hospitalar
Área de medicina geral e familiar
Área de saúde pública
Área de medicina legal
Área de medicina do trabalho
Categorias
A carreira médica estrutura-se nas seguintes categorias:
Perfil profissional
Deveres funcionais
Conteúdo funcional da categoria de assistente
Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado
Para além das funções inerentes à categoria de assistente, compete ainda ao médico com a categoria de assistente graduado:
Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado sénior
Para além das funções inerentes às categorias de assistente e de assistente graduado, compete ainda ao médico com a categoria de assistente graduado sénior:
Condições de admissão
Recrutamento
Tempo de trabalho
Posições remuneratórias e remunerações
As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira médica são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Reconhecimento de graus e categorias
Os graus atribuídos pelo Ministério da Saúde e reconhecidos pela Ordem dos Médicos, no âmbito das carreiras médicas criadas pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, ou ao abrigo da respectiva reconversão, operada nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como as categorias, são oponíveis para a elegibilidade necessária aos procedimentos de recrutamento previstos no presente decreto-lei.
Direção e chefia
Alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto
Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo da aplicação do regime do artigo 32.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas podem ser contratados por outras entidades em regime de cedência de interesse público, para as actividades a exercer em regime de parceria no âmbito do presente decreto-lei, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 2 -Os trabalhadores a que se refere o número anterior podem candidatar-se ao procedimento concursal de recrutamento para mudança de categoria na respectiva carreira.
- 3 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O estabelecimento afecto ao contrato de gestão deve garantir, nomeadamente, a aplicação do regime disposto em diplomas que definam o regime legal de carreira de profissões da saúde, bem como a continuidade dos cuidados de saúde e o acesso dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a articulação definida e as responsabilidades que lhe estão atribuídas.
- 3 -...
- 4 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Os trabalhadores dos hospitais E. P. E. estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime disposto em diplomas que definam o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de Fevereiro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Os trabalhadores da ULSNA, E. P. E., estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime disposto em diplomas que definam o regime legal da carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de Setembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Os trabalhadores das ULS, encontram-se sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime disposto em diplomas que definam o regime legal da carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...