- 1 -A carreira especial médica organiza-se por áreas de exercício profissional, considerando-se desde já criadas as áreas hospitalar, medicina geral e familiar, saúde pública, medicina legal e medicina do trabalho, podendo vir a ser integradas, no futuro, outras áreas.
- 2 -Cada área prevista no número anterior tem formas de exercício adequadas à natureza da atividade que desenvolve, nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 7.º — Áreas de exercício profissional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2013
Decreto-Lei n.º 266-D/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Original