- 1 -Na área de medicina geral e familiar, ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
- a)Prestar cuidados de saúde globais e continuados a uma lista de utentes inscritos com uma dimensão de no máximo 1900 utentes, correspondentes a 2358 unidades ponderadas, individualmente, no âmbito de uma equipa, bem como desenvolver atividades de prevenção das doenças e, ainda, promover a gestão da sua lista;
- b)Exercer nas unidades de saúde funções de apoio, de carácter transitório, aos utentes sem médico de família;
- c)Registar no processo clínico os atos, diagnósticos e procedimentos;
- d)Orientar e seguir os doentes na utilização de serviços de saúde a que entenda referenciá-los para adequada assistência, nomeadamente quanto a cuidados hospitalares, mediante relatório escrito confidencial;
- e)Promover a articulação com outros níveis de prestação de cuidados com o objetivo de proceder à sua adequada continuidade;
- f)Responsabilizar-se por unidades funcionais;
- g)Participar na formação dos médicos internos;
- h)Participar em projetos de investigação científica;
- i)Integrar programas de melhoria contínua da qualidade;
- j)Desempenhar funções docentes;
- k)Participar em júris de concurso;
- l)Exercer nas unidades de saúde funções integradas nos programas de saúde pública, designadamente as de assistência global às populações.
- 2 -Na área de medicina geral e familiar, ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
- a)Coordenar o desenvolvimento curricular dos médicos internos e dos médicos assistentes;
- b)Coordenar a dinamização da investigação científica;
- c)Coordenar a dinamização de projetos de bioética;
- d)Coordenar a dinamização de projetos de informatização clínica e de telemedicina;
- e)Coordenar os protocolos de diagnóstico, terapêuticos e de acompanhamento;
- f)Coadjuvar os assistentes graduados seniores.
- 3 -Na área de medicina geral e familiar, ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
- a)Coordenar atividades assistenciais de investigação científica e de formação médica na área da sua especialidade;
- b)Coordenar os processos de acreditação;
- c)Desempenhar cargos de direção e chefia, nomeadamente de membro do conselho clínico;
- d)Coadjuvar a direção clínica dos agrupamentos de centros de saúde nas atividades de gestão;
- e)Substituir o coordenador de unidade da respetiva área nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 7.º-B — Área de medicina geral e familiar
AditadoVigente desde: 05/01/2013
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2013
Decreto-Lei n.º 266-D/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)