- 1 -Constitui dever do aluno a frequência das aulas e das atividades escolares obrigatórias.
- 2 -Cabe ao encarregado de educação assegurar o cumprimento do dever de frequência da escolaridade obrigatória por parte do seu educando.
- 3 -Sem prejuízo dos regimes de assiduidade e de avaliação aplicáveis cabe ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada verificar o cumprimento do dever de frequência da escolaridade obrigatória.
Artigo 14.º — Dever de frequência
Vigente desde: 02/08/2012
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