- 1 -Sempre que forem detetadas dificuldades na aprendizagem do aluno, são obrigatoriamente tomadas medidas que permitam prevenir o insucesso e o abandono escolares, nomeadamente:
- a)No 1.º ciclo, através do reforço das medidas de apoio ao estudo, que garantam um acompanhamento mais eficaz do aluno face às primeiras dificuldades detetadas;
- b)Nos 1.º e 2.º ciclos, através de um acompanhamento extraordinário dos alunos estabelecido no calendário escolar;
- c)Constituição temporária de grupos de homogeneidade relativa em termos de desempenho escolar, em disciplinas estruturantes, tendo em atenção os recursos da escola e a pertinência das situações;
- d)Adoção, em condições excecionais devidamente justificadas pela escola e aprovadas pelos serviços competentes da administração educativa, de percursos diferentes, designadamente, percursos curriculares alternativos e programas integrados de educação e formação, adaptados ao perfil e especificidades dos alunos;
- e)Encaminhamento para um percurso vocacional, de ensino após redefinição do seu percurso escolar, resultante do parecer das equipas de acompanhamento e orientação e com o comprometimento e a concordância do seu encarregado de educação;
- f)Implementação de um sistema modular, como via alternativa ao currículo do ensino básico geral, para os alunos maiores de 16 anos;
- g)Incentivo, tanto ao aluno como ao seu encarregado de educação, à frequência de escola cujo projeto educativo melhor responda ao percurso e às motivações de aprendizagem do aluno.
- 2 -Os alunos a frequentar cursos de ensino vocacional podem integrar o ensino básico geral, no final de cada ciclo de estudos, mediante a realização das provas ou exames previstos na legislação aplicável.
Artigo 4.º — Medidas no ensino básico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/07/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/07/2018
Decreto-Lei n.º 55/2018 - 1.ª Série(06/07/2018)
Original
Em vigor de 02/08/2012 a 06/07/2018