O disposto nos artigos 5.º e 6.º produz efeitos a partir do ano letivo de 2015-2016, relativamente ao 3.º ano de escolaridade do ensino básico, e a partir do ano letivo de 2016-2017, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade do ensino básico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 28 de novembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
MAPA N.º 2
1.º ciclo do ensino básico
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
ANEXO I
(a que se referem os artigos 2.º e 8.º)
Ensino básico
1.º ciclo
1.º e 2.º anos
(ver documento original)
3.º e 4.º anos
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
Especialidades do grau de mestre, requisitos mínimos de formação para ingresso e grupos de recrutamento
(ver documento original)