Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Ensino de Inglês no 1.º ciclo.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Ensino de Inglês no 1.º ciclo
As habilitações para o grupo de recrutamento de Inglês do 1.º ciclo do ensino básico são as que conferem qualificação profissional para lecionar Inglês do 1.º ciclo.
Alteração do mapa n.º 2 do anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro
O mapa n.º 2 do anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho
Os artigos 9.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A disciplina de Inglês inicia-se, obrigatoriamente, no 3.º ano de escolaridade e prolonga-se nos 2.º e 3.º ciclos, num total de sete anos, com o regime de progressão e transição fixado por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 2 -As escolas do 1.º ciclo podem, de acordo com os recursos disponíveis, proporcionar a iniciação de uma língua estrangeira, com ênfase na sua expressão oral, a partir do 1.º ano de escolaridade.
- 3 -[...].
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A avaliação sumativa interna realiza-se no final de cada período letivo, é da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola e pode recorrer a informação dada por provas externas que o Instituto de Avaliação Educativa, I. P., organize ou promova com recurso a outras entidades;
- b)[...].
- 2 -No 1.º ciclo do ensino básico, a informação resultante da avaliação sumativa interna materializa-se de forma descritiva em todas as áreas curriculares, com exceção das disciplinas de Português, de Matemática e de Inglês no 4.º ano de escolaridade, a qual se expressa numa escala de 1 a 5.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Alteração do anexo I ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio
O anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, passa a ter a redação constante do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Habilitação profissional para o ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico
Aquisição de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 5.º e 6.º produz efeitos a partir do ano letivo de 2015-2016, relativamente ao 3.º ano de escolaridade do ensino básico, e a partir do ano letivo de 2016-2017, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade do ensino básico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 28 de novembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
MAPA N.º 2
1.º ciclo do ensino básico
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
ANEXO I
(a que se referem os artigos 2.º e 8.º)
Ensino básico
1.º ciclo
1.º e 2.º anos
(ver documento original)
3.º e 4.º anos
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
Especialidades do grau de mestre, requisitos mínimos de formação para ingresso e grupos de recrutamento
(ver documento original)