- 1 -Compete ao IVV, I. P., em todo o território do continente, a fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e no presente decreto-lei, a instrução dos processos de contraordenação e a decisão sobre as coimas a aplicar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IVDP, I. P.:
- a)Fiscaliza, na RDD, o cumprimento do disposto no presente decreto-lei no que respeita às vinhas aptas à produção de produtos vitivinícolas da RDD com direito a Denominação de Origem ou Indicação Geográfica;
- b)Efetua a instrução dos processos de contraordenação relativamente a infrações praticadas na RDD, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, e aplica as respetivas coimas.
Artigo 6.º — Fiscalização, instrução e decisão
Vigente desde: 25/08/2015
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Em vigor desde 25/08/2015