O regime transitório de execução orçamental, previsto no artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, deve obedecer ao estabelecido no presente decreto-lei até à entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2020.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 27/12/2019
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Em vigor desde 27/12/2019