Aprova o regime transitório de execução orçamental, previsto no artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto
Objeto
O regime transitório de execução orçamental, previsto no artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, deve obedecer ao estabelecido no presente decreto-lei até à entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2020.
Regime duodecimal
Utilização de dotações orçamentais
Às dotações orçamentais que, nos termos do artigo anterior, servem de referência para o cálculo do duodécimo deve ser aplicado o previsto no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
Exceções ao regime duodecimal
Excetuam-se da aplicação do regime duodecimal, previsto no artigo anterior, as dotações:
Antecipação de duodécimos
O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a antecipação de duodécimos através da antecipação temporária de fundos disponíveis.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de dezembro de 2019. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.
Promulgado em 20 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de dezembro de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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