Altera o Decreto-Lei n.º 95/2025, de 14 de agosto, alargando aos alunos do 3.º ciclo do ensino básico o regime de restrição da utilização de telemóveis e de outros equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet em contexto escolar.
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2025, de 14 de agosto.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2025, de 14 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 95/2025, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei regula a utilização, no espaço escolar, de equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet pelos alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, desenvolvendo o regime previsto no artigo 10.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
Artigo 2.º
[...]
O presente decreto-lei é aplicável aos alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico:
- a)[...];
- b)[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Quando se trate de aluno em regime de internato, no período não letivo, em horários e espaços definidos pelas direções dos estabelecimentos de ensino.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Regulamentos internos
Os regulamentos internos dos estabelecimentos escolares devem ser adaptados ao regime previsto no presente decreto-lei, até ao dia 1 de janeiro de 2027.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Fernando Alexandre.
Promulgado em 28 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 31 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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