- 1 -Consideram-se correspondências em depósito aquelas que:
- a)Por impossibilidade de entrega ou devolução, aguardem nas estações que decorra o prazo previsto para a remessa ao serviço de refugos;
- b)Não possam ser colocadas no receptáculo postal domiciliário por este se encontrar avariado, decorrido o prazo legal fixado ao utente para a reparação.
- 2 -A entrega destas correspondências na estação implica a cobrança da taxa fixada, não sendo esta acumulável com a taxa de armazenagem prevista no n.º 5 do artigo 23.º encontrar avariado, decorrido o prazo legal fixado ao utente para a reparação.
Artigo 25.º — Correspondências em depósito
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988