- 1 -As correspondências não registadas que, por qualquer motivo não possam ser entregues ao destinatário são devolvidas imediatamente ao remetente; na falta da indicação do nome e morada do remetente são conservadas em depósito até à sua remessa ao serviço de refugos postais.
- 2 -Os impressos não registados, com excepção dos livros, só são devolvidos se o remetente o solicitar por anotação inscrita no objecto.
- 3 -As correspondências devolvidas que não possam ser restituídas ao remetente são enviadas para o serviço de refugos postais.
- 4 -As correspondências registadas que não possam ser entregues ao destinário são devolvidas ao remetente, na falta de indicação deste são enviadas, à estação de origem, que, não as podendo entregar ao remetente, as conservará em depósito até à sua remessa ao serviço de refugos postais.
Artigo 24.º — Correspondências insusceptíveis de entrega
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988