Os objectos registados com ou sem valor declarado podem ser aceites para além do horário fixado para a execução deste serviço e com a aplicação do disposto no artigo anterior, se for caso disso.
Artigo 33.º — Aceitação de registos para além do horário de execução deste serviço
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988