- 1 -São tratadas como posta restante e como tal entregues no estabelecimento postal de destino as correspondências que:
- a)Apresentem esta indicação;
- b)Contenham a morada do destinatário e fiquem retidas na posta restante a pedido escrito deste;
- c)Apresentem a indicação «em trânsito», «ao cuidado do chefe da estação» ou outra semelhante, donde se conclua a vontade de que a entrega se efectue no estabelecimento postal de destino.
- 2 -As correspondências dirigidas à posta restante devem indicar o nome do destinatário, não sendo admitido para o efeito o emprego exclusivo de inciais, algarismos, simples nomes próprios, nomes supostos ou quaisquer sinais convencionais.
Artigo 36.º — Posta restante
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988