- 1 -A pedido do destinatário, podem as correspondências ficar retidas no estabelecimento postal da localidade de destino, para entrega posterior.
- 2 -As correspondências que não forem entregues no prazo fixado são devolvidas ao remetente ou, em caso de impossibilidade de devolução, enviadas para refugo.
Artigo 41.º — Retenção de correspondências
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988