As remessas de títulos são conferidas no estabelecimento postal de destino, no acto de abertura, dando-se àquelas que não preencham as condições estabelecidas o tratamento que vier a ser fixado pela empresa operadora.
Artigo 65.º — Abertura e conferência das remessas de títulos
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988