- 1 -Nas localidades com distribuição domiciliária, os títulos são apresentados nos locais indicados para cobrança.
- 2 -Se a cobrança não se efectuar por qualquer razão que não seja a recusa ou impossibilidade definitiva, o agente cobrador deixará um aviso para que o pagamento possa ser feito no estabelecimento postal que serve o devedor, dentro do prazo fixado.
- 3 -Para as localidades sem distribuição domiciliária, são expedidos avisos aos devedores para que o pagamento seja efectuado nos estabelecimentos postais que servem essas localidades.
- 4 -A apresentação dos títulos e o envio do aviso referido no número anterior são efectuados no prazo mais curto possível após a recepção das remessas.
Artigo 68.º — Apresentação, cobrança e prazos
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988