Quando todos os destinatários dos documentos para cobrança contidos numa remessa forem servidos por um outro estabelecimento postal cobrador, efectuar-se-á a reexpedição da remessa de títulos, sem cobrança de taxa adicional.
Artigo 67.º — Reexpedição das remessas de títulos
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988