- 1 -As reclamações dos utentes são aceites dentro do prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da aceitação dos objectos, a não ser que outro esteja fixado.
- 2 -As reclamações sobre o serviço público de telecópia são aceites dentro do prazo de quatro meses a contar do dia seguinte ao da aceitação do documento.
- 3 -Salvo se o remetente tiver pago a taxa de aviso de recepção, cada reclamação está sujeita à taxa prevista no tarifário, sendo esta restituída se vier a reconhecer-se que a reclamação foi motivada por falta imputável à empresa operadora.
- 4 -As reclamações relativas a correspondências postais registadas só são aceites desde que o nome do remetente conste dos registos de aceitação.
Artigo 73.º — Reclamações
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988