- 1 -Os remetentes são responsáveis pelos prejuízos causados a outros utentes, nos mesmos limites que a empresa operadora, pela expedição de objectos postais sem observância das condições de aceitação, desde que não se prove culpa da empresa operadora ou dos transportadores por ela contratados, e independentemente da aceitação daqueles objectos.
- 2 -A empresa operadora responde solidariamente pelos prejuízos a que se refere o número anterior, cabendo-lhe exercer o direito de regresso contra o responsável, com recurso à cobrança coerciva, se necessário.
Artigo 76.º — Responsabilidade dos remetentes
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988