- 1 -A indemnização a que o utente tenha direito deve ser paga no prazo máximo de seis meses, contado a partir do dia seguinte ao da apresentação da reclamação, com observância das diligências e formalidades para tanto estabelecidas.
- 2 -Apurado o fundamento da responsabilidade, o reclamante é contactado por carta registada para, no prazo de 60 dias, indicar em declaração apropriada o montante da indemnização pretendida, dentro dos limites estabelecidos.
- 3 -A não apresentação da declaração prevista no número anterior no prazo fixado determina a prescrição do direito à indemnização.
- 4 -O remetente ou o destinatário têm a faculdade de ceder o direito à indemnização entre si ou a terceiro.
- 5 -Após o pagamento da indemnização, a empresa operadora fica sub-rogada nos direitos da pessoa que a recebeu, até ao respectivo montante.
- 6 -O utente que tenha recebido indemnização por perda de um objecto posteriormente encontrado pode reavê-lo ou indicar a quem deve ser entregue, mediante restituição da indemnização; na falta de resposta no prazo fixado, o objecto fica pertença da empresa operadora.
Artigo 77.º — Indemnizações
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988