- 1 -O processamento das contra-ordenações postais e a aplicação das respectivas coimas competem ao Instituto de Comunicações de Portugal (ICP), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Até à entrada em funcionamento do ICP, a empresa operadora é competente para o processamento das contra-ordenações postais e aplicação das respectivas coimas, sendo-lhe atribuídos todos os poderes previstos no regime geral das contra-ordenações para as autoridades administrativas.
Artigo 87.º — Competência em razão da matéria
Vigente desde: 18/05/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1988