- 1 -Como sanção acessória das contra-ordenações pode ser ordenada a apreensão de objectos que serviram para a sua prática ou dela resultaram.
- 2 -A apreensão dos objectos só pode ser ordenada quando:
- a)Ao tempo pertençam ao agente;
- b)Representem um perigo para a comunidade, ou concorram para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;
- c)Tendo sido alienados ou estando onerados a terceiro, este conhecesse ou devesse razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.
- 3 -Quando a gravidade da contra-ordenação ou a frequência da sua prática o justifiquem, pode ainda ser aplicada, como sanção acessória, alguma das seguintes medidas:
- a)Interdição, por um período máximo de dois anos, de exercer profissão ou actividade relacionadas com a contra-ordenação;
- b)Privação, por um período máximo de dois anos, do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviço públicos.
- 4 -Pode ainda ser determinada a apreensão de objectos, como medida cautelar destinada a:
- a)Impedir o desaparecimento das provas da contra-ordenação;
- b)Garantir o pagamento das tarifas postais a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 88.º — Medidas cautelares e sanções acessórias
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988