- 1 -Em caso de dificuldades ou crise súbita na balança de pagamentos, a realização de operações correntes e de capitais pode ser vedada ou objecto de restrições, designadamente fixando-lhes limites e condições.
- 2 -Em caso de perturbações no funcionamento do mercado monetário ou de capitais poderão ser impostas restrições à realização das seguintes operações de capitais:
- a)Emissão, colocação e introdução de valores mobiliários estrangeiros no mercado financeiro nacional e de valores mobiliários nacionais em mercado financeiro estrangeiro;
- b)Aquisição, por residentes, de valores mobiliários estrangeiros e aquisição, por não residentes, de valores mobiliários nacionais.
- 3 -As medidas previstas nos números anteriores serão estabelecidas por aviso do Banco de Portugal e sempre com observância das normas internacionais vinculativas do Estado Português.
Artigo 13.º — Perturbações na balança de pagamentos e no mercado financeiro
Vigente desde: 14/05/1991
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Em vigor desde 14/05/1991