- 1 -Sempre que as operações de capitais já liberalizadas causem, pela sua excepcional amplitude, perturbações graves na condução da política monetária ou cambial, podem ser tomadas medidas temporárias de salvaguarda.
- 2 -Compete ao Banco de Portugal determinar, por aviso, as condições e duração das medidas a tomar, que se conformarão sempre às normas internacionais vinculativas do Estado Português.
Artigo 14.º — Perturbações nas políticas monetária ou cambial
Vigente desde: 14/05/1991
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Em vigor desde 14/05/1991