- 1 -Os meios de pagamento sobre o exterior adquiridos com vista à liquidação de qualquer transacção prevista neste diploma não devem ser utilizados para fim diverso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Não se executando, total ou parcialmente, a transacção ou liquidação que determinou a aquisição daqueles meios de pagamento, devem os mesmos ser cedidos a uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios ou aplicados em condições a determinar por aviso do Banco de Portugal.
Artigo 7.º — Finalidade da aquisição dos meios de pagamento
Vigente desde: 14/05/1991
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Em vigor desde 14/05/1991