Estabelece o novo regime jurídico das transacções relativas a operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais
Âmbito de aplicação
Noções gerais
Para os efeitos do presente diploma e respectiva legislação regulamentar, consideram-se:
Princípio geral
Verificação pelo Banco de Portugal
Verificação prévia
Dever de verificação
Finalidade da aquisição dos meios de pagamento
Utilização do produto da liquidação
A utilização directa, no exterior, por residentes, do produto da liquidação das transacções correntes e de capitais só pode ser efectuada nas condições e limites a estabelecer por aviso no Banco de Portugal.
Dever de informação
Operações sobre valores mobiliários
O Banco de Portugal pode sujeitar a autorização prévia, nas condições e termos a estabelecer por aviso, as seguintes operações de capitais:
Certificados de participação, com excepção dos certificados de participação em organismos de investimento colectivo sujeitos à Directiva n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985;
Títulos não negociados em bolsa;
Obrigações expressas em moeda nacional;
Certificados de participação em organismos de investimento colectivo especializado no mercado monetário;
Títulos e outros instrumentos normalmente transaccionados no mercado monetário;
Títulos não negociados em bolsa;
Títulos e outros instrumentos normalmente transaccionados no mercado monetário, incluindo os certificados de depósito;
Certificados de participação em fundos de investimento mobiliário especializados no mercado monetário.
Outras operações de capitais
Serviços financeiros
A prestação de serviços financeiros ligados a operações de capitais fica sujeita ao regime aplicável a estas operações.
Perturbações na balança de pagamentos e no mercado financeiro
Perturbações nas políticas monetária ou cambial
Regime sancionatório
As infracções ao regime das operações contempladas no presente diploma, avisos e instruções técnicas do Banco de Portugal são puníveis nos termos do disposto no diploma regulador das operações cambiais.
Actos notariais, de registo ou judiciais
Instruções técnicas
O Banco de Portugal, no exercício dos seus poderes de autoridade cambial, transmitirá às entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e outras instituições que actuem no mercado financeiro as instruções técnicas necessárias à execução do disposto no presente diploma.
Conservação de documentos
As entidades que intervenham, a qualquer título, na realização das operações previstas neste diploma e os interessados nas mesmas devem conservar os elementos necessários à verificação da respectiva natureza e realidade pelo prazo de cinco anos a contar da sua realização.
Disposições revogadas
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 19 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Operações de invisíveis correntes
I -Serviços
II -Despesas de viagem
III -Rendimentos
IV -Transferências unilaterais
ANEXO II
Operações de capitais e notas explicativas específicas
A) Nomenclatura
A presente nomenclatura das operações de capitais não é exaustiva e cada uma das suas rubricas deverá ser entendida como abrangendo quer as importações quer as exportações de capitais.
As operações de capitais abrangem:
A liquidação ou transmissão de activos constituídos, o repatriamento do produto da liquidação ou a utilização desse produto noutras operações de capitais;
O direito de utilizar todas as técnicas financeiras disponíveis no mercado para a realização da operação. Por exemplo, a noção de aquisição de títulos e outros instrumentos financeiros inclui não só as operações a contado, como outras técnicas de negociação, designadamente operações a prazo, com opção ou com garantia, operações de troca por outros activos.
As operações de capitais efectuam-se geralmente entre residentes em diferentes países, mas existem operações de capitais efectuadas por uma única pessoa. Por exemplo, as transferências de activos de imigrantes, aquando da sua instalação ou permanência no território nacional.
Consideram-se operações de capitais:
I -Investimentos directos:
A) Investimentos directos efectuados no território nacional por não residentes (investimento directo estrangeiro);
B) Investimentos directos efectuados no estrangeiro por residentes (investimento directo no estrangeiro).
II -Investimentos imobiliários (não compreendidos em I):
A) Investimentos imobiliários efectuados no território nacional por não residentes;
B) Investimentos imobiliários efectuados no estrangeiro por residentes.
III -Operações sobre títulos normalmente transaccionados no mercado de capitais:
A) Admissão no mercado de capitais:
1) Admissão de títulos nacionais em mercado de capitais estrangeiro;
2) Admissão de títulos estrangeiros no mercado nacional de capitais;
B) Aquisição no mercado secundário:
1) Aquisição, por não residentes, de títulos nacionais;
2) Aquisição, por residentes, de títulos estrangeiros.
IV -Operações sobre certificados de participação em organismos de investimento colectivo:
A) Admissão no mercado de capitais:
1) Admissão de certificados de participação em organismos de investimento colectivo nacionais em mercado de capitais estrangeiro;
2) Admissão de certificados de participação em organismos de investimento colectivo estrangeiros no mercado nacional de capitais;
B) Transacções sobre certificados de participação em organismos de investimento colectivo:
1) Aquisição, por não residentes, de certificados de participação em organismos de investimento colectivo nacionais;
2) Aquisição, por residentes, de certificados de participação em organismos de investimento colectivo estrangeiros.
V -Operações sobre títulos e outros instrumentos normalmente transaccionados no mercado monetário:
A) Admissão no mercado monetário:
1) Admissão de títulos e outros instrumentos nacionais em mercado monetário estrangeiro;
2) Admissão de títulos e outros instrumentos estrangeiros no mercado monetário nacional;
B) Aquisição no mercado secundário:
1) Aquisição, por não residentes, de títulos e outros instrumentos nacionais do mercado monetário;
2) Aquisição, por residentes, de títulos e outros instrumentos estrangeiros do mercado monetário.
VI -Abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras:
A) Operações efectuadas por não residentes junto de instituições financeiras nacionais;
B) Operações efectuadas por residentes junto de instituições financeiras estrangeiras.
VII -Créditos ligados a transacções de mercadorias ou à prestação de serviços nas quais participe um residente:
A) Créditos concedidos por não residentes a residentes;
B) Créditos concedidos por residentes a não residentes.
VIII -Empréstimos e créditos financeiros (não incluídos nas rubricas I, VII e XI);
A) Empréstimos e créditos concedidos por não residentes a residentes;
B) Empréstimos e créditos concedidos por residentes a não residentes.
IX -Garantias:
A) Concedidas por não residentes a residentes;
B) Concedidas por residentes a não residentes.
X -Transferências em execução de contratos de seguros:
A) Prémios e prestações a título de seguro de vida:
1) Contratos celebrados por companhias de seguro de vida nacionais com não residentes;
2) Contratos celebrados por companhias de seguro de vida estrangeiras com residentes;
B) Prémios e prestações a título de seguro de crédito:
1) Contratos celebrados por companhias de seguro de crédito nacionais com não residentes;
2) Contratos celebrados por companhias de seguro de crédito estrangeiras com residentes;
C) Outras transferências de capitais relacionadas com contratos de seguros.
XI -Movimentos de capitais de carácter pessoal:
1) Empréstimos;
2) Doações;
3) Sucessões e legados;
4) Regularização de dívidas, por imigrantes, no seu país de origem;
5) Transferências de activos constituídos por residentes, em casos de emigração, aquando da sua instalação ou permanência no estrangeiro;
6) Transferências de activos constituídos por não residentes, em caso de imigração, aquando da sua instalação ou permanência no território nacional.
XII -Importação e exportação física de valores:
A) Títulos;
B) Meios de pagamento em geral.
XIII -Outros movimentos de capitais:
1) Imposto sucessório;
2) Indemnizações, desde que com carácter de capital;
3) Reembolsos efectuados em caso de anulação de contratos ou de pagamentos indevidos, com cáracter de capital;
4) Transmissão do direito de propriedade industrial, intelectual ou sobre patentes, desenhos, marcas e invenções;
5) Transferências dos meios financeiros necessários à execução das prestações de serviços (não incluídas na categoria VI);
6) Diversos.
B) Notas explicativas
Para os efeitos previstos neste diploma, entende-se por:
Considera-se que existe investimento directo se, em resultado da subscrição ou aquisição de participações em sociedades, o conjunto de acções detido por uma pessoa singular ou colectiva exceder 20% do respectivo capital social ou, no caso de ser inferior, se estiver ligado a actos ou contratos que permitam a obtenção ou reforço do poder de decisão sobre a empresa.
É considerada investimento directo estrangeiro a aquisição de imóveis por pessoas colectivas não residentes e por pessoas singulares não residentes, desde que, neste caso, tenha finalidade empresarial.
Considera-se ter fim empresarial a aquisição por não residentes de prédios rústicos com área superior à da unidade de cultura legalmente definida para cada região e ainda a titularidade de:
Investimento imobiliário efectuado em território nacional por não residentes - a aquisição de imóveis por pessoas singulares, fora dos casos previstos no n.º 1;
Investimento imobiliário efectuado no estrangeiro por residentes - a aquisição de imóveis por pessoas singulares, para uso próprio ou com fim não empresarial.
O investimento imobiliário abrange igualmente os negócios jurídicos sobre direitos reais menores, designadamente o usufruto, as servidões prediais, o direito de superfície e o direito real de habitação periódica.
A aquisição, por residentes, de títulos e outros instrumentos nacionais emitidos em mercado estrangeiro é equiparada à aquisição de títulos estrangeiros.
Organismos especializados no mercado monetário - aqueles cujo estatuto ou regulamento prevê que as respectivas aplicações se realizem maioritariamente em instrumentos normalmente transaccionados no mercado monetário.