Artigo 11.º
Pessoa segura distinta do tomador do seguro
Redação registada como em vigor em 26/07/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Se a pessoa segura e o tomador do seguro forem pessoas distintas, deve constar do contrato o consentimento escrito daquela para a efectivação do seguro, salvo se o contrato for celebrado para garantia de uma responsabilidade do tomador do seguro relativamente à pessoa segura em caso de ocorrência dos riscos cobertos pelo contrato de seguro.
- 2 -Para a transmissão da posição de beneficiário, seja a que título for, é necessário o acordo escrito da pessoa segura.