Artigo 25.º
Beneficiário de contrato do ramo «Vida»
Redação registada como em vigor em 26/07/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
O poder do tomador do seguro ou do segurado de alterar o beneficiário do contrato cessa no momento em que este adquire o direito ao pagamento das importâncias seguras.