- 1 -Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora.
- 2 -O ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro.
- 3 -Nos seguros de grupo contributivos, o incumprimento do referido no n.º 1 implica para o tomador do seguro a obrigação de suportar de sua conta a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação.
- 4 -O contrato poderá prever que a obrigação de informar os segurados referida no n.º 1 seja assumida pela seguradora.
- 5 -Nos seguros de grupo a seguradora deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato.
Artigo 4.º — Seguros de grupo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 72/2008 - 1.ª Série(16/04/2008)
Original
Em vigor de 26/07/1995 a 31/12/2008