- 1 -Nos seguros cuja aceitação dependa de exame médico, a empresa de seguros deve entregar ao candidato, antes da realização daquele, informação com os seguintes elementos:
- a)Discriminação exaustiva dos exames, testes e análises a realizar;
- b)Entidades onde podem ou devem ser realizados os actos clínicos referidos na alínea anterior;
- c)Se as despesas com tais actos correm ou não por conta e ordem da empresa de seguros e a forma como, se for caso disso, serão posteriormente reembolsadas;
- d)Circunstâncias em que a empresa de seguros, se for caso disso, se reserva o direito de se reembolsar das despesas feitas ou de recusar o reembolso ao candidato;
- e)Entidade à qual devem ser enviados os resultados e ou relatórios dos actos referidos na alínea a).
- 2 -O ónus da prova do fornecimento das informações referidas no número anterior impende sobre a empresa de seguros.
Artigo 5.º — Seguros com exame médico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 72/2008 - 1.ª Série(16/04/2008)
Original
Em vigor de 26/07/1995 a 31/12/2008