- 1 -As empresas de seguros devem afixar em todos os balcões e locais de atendimento ao público, em local bem visível, um quadro, organizado segundo modelo a aprovar pelo Instituto de Seguros de Portugal, que conterá as condições tarifárias das principais categorias de veículos do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel destinado a pessoas singulares.
- 2 -Por portaria do Ministro das Finanças, a obrigação prevista no número anterior poderá ser estendida a outras modalidades de seguros de massa.
- 3 -As informações prestadas pelas empresas de seguros sobre condições tarifárias aplicáveis a contratos de seguro devem ser feitas por escrito.
- 4 -O dever constante do número anterior impende também sobre os intermediários.
Artigo 6.º — Divulgação das condições tarifárias
Vigente desde: 26/07/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/07/1995