A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas deve proceder ao acompanhamento regular da aplicação do disposto no presente diploma, em ordem a permitir avaliar os seus efeitos, culturais e económicos, no setor editorial e livreiro e a suscitar a produção de propostas de medidas, quando necessário, tendentes a corrigir e a melhorar o comércio do livro.
Artigo 17.º — Avaliação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/10/2015
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2015
Alterado
Em vigor de 07/09/2000 a 15/10/2015
Decreto-Lei n.º 216/2000 - 1.ª Série(02/09/2000)
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