Institui o regime do preço fixo do livro
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Fixação do preço
Indicação do preço
Venda ao público
Práticas proibidas
Verificação dos prazos
Venda por correspondência ou assinatura
Quem publicar um livro com vista a ser difundido por correspondência ou assinatura, ou qualquer outro circuito que não o da venda a retalho, menos de nove meses após a primeira edição desse livro, deverá fixar um preço de venda ao público não inferior ao definido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
Colecções
Importação de livros
Modificações do preço
Informação de preços
Publicidade
É proibida toda a publicidade anunciando preços de venda de livros ao público que contrarie o disposto no presente diploma.
Aquisições especiais
O disposto no presente diploma não se aplica às aquisições de livros efetuadas por entidades públicas à rede livreira e destinadas exclusivamente a ações no âmbito da cooperação externa e das bibliotecas públicas, escolares e universitárias, as quais podem beneficiar de um regime de preço mais favorável.
Edições especiais
Ocasiões especiais
Isenções
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
Avaliação
A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas deve proceder ao acompanhamento regular da aplicação do disposto no presente diploma, em ordem a permitir avaliar os seus efeitos, culturais e económicos, no setor editorial e livreiro e a suscitar a produção de propostas de medidas, quando necessário, tendentes a corrigir e a melhorar o comércio do livro.
Contra-ordenações
Sanção aplicável
Sanções pecuniárias compulsórias
Aplicação de coimas
A instrução dos processos instaurados pela prática das contraordenações previstas no presente diploma compete à IGAC e a aplicação das coimas ao inspetor-geral das atividades culturais.
Receitas
O produto da aplicação das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias previstas no presente diploma constitui receita do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à leitura e de promoção ao livro.
Entrada em vigor
Revisão