- 1 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
- 2 -Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, são ainda atendíveis, a coação, a falsificação, as falsas declarações, a simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infração.
Artigo 18.º-A — Sanção aplicável
AditadoVigente desde: 16/10/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2015
Decreto-Lei n.º 196/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)